JUSTIFICATIVA:
Tanto na Carta das Nações Unidas quanto na Constituição Brasileira são reconhecidos a dignidade e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Assim, toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie.
Nestes documentos é reafirmada a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem corno a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente, sem discriminação. Assim, o direito tem positivado princípios e diretrizes que devem necessariamente influenciar a promoção, a formulação e a avaliação de políticas, planos, programas e ações internacionais, nacionais e locais para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência. Por isso, é necessário trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável e promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio.
A deficiência é um conceito em evolução e ela resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É necessário reconhecer às valiosas contribuições existentes, e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e a diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano.
Este projeto vai na direção já tornada por esta Edilidade, através de vagas asseguradas em seus concursos públicos, de reconhecer o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter comum trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência, já que cabe ao Estado salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação com o fim de proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão. profissional e condições seguras e salubres de trabalho, proteger os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas, .as condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas em condições de igualdade com as demais pessoas, empregar pessoas com deficiência no, setor público, assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas pelas pessoas com deficiência no local de trabalho.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; ratificada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) e pela Presidência da República (Decreto Legislativo 6.949, de 25 de agosto de 2009) aduz a noção de adaptação razoável que são as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Percebe-se pela definição de adaptação razoável que a mencionada igualdade de oportunidades requer ações afirmativas, um agir do Estado, em prol do servidor; neste caso, do Poder Executivo, da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social (URBES) e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), visando remover possíveis impedimentos próprios à condição da pessoa com deficiência que estejam obstando o exercício do seu direito em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Um destes impedimentos, além de outros de ordem ambiental ou comportamental pode ser o da dimensão temporal, já que uma pessoa com uma determinada deficiência pode, em virtude desta mesma condição, ter uma relação diferenciada com a questão temporal, a ensejar adaptação relativa ao tempo. Por exemplo, uma pessoa com deficiência física, um cadeirante, que fique 8 (oito) horas, às vezes um pouco mais, na posição de sentado, impossibilitado de relaxar, caminhando ou se levantando um pouco, como fazem os demais servidores, neste caso sua posição corporal numa determinada quantidade de tempo, dependendo do tipo e do grau da deficiência pode representar um sério obstáculo a sua inserção, em virtude de sua condição, profissional, com oportunidades desiguais, um outro exemplo de barreira enfrentada pela pessoa com deficiência relativa ao tempo é o horário de almoço, já que, utilizando o mesmo exemplo o cadeirante necessita de um tempo maior, tanto pela sua condição quanto pela sua necessidade de ser ajudado por outras pessoas, para chegar ao local de almoço, ficando configurado explicitamente que a mesma quantidade de tempo para o almoço tanto do cadeirante quanto das demais pessoas gera uma situação de disparidade de oportunidades, neste caso a igualdade, paradoxalmente, fere o princípio da equidade, que prescreve que devem ser tratados os iguais, igualmente, na medida da sua igualdade e os desiguais, desigualmente, na medida da sua desigualdade.